CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 25
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 25 do Código Civil: Imputação de Responsabilidade

O artigo 25 do Código Civil trata de um tema fundamental nas relações jurídicas: a responsabilidade pelo fato de outrem, ou seja, quando uma pessoa é legalmente obrigada a responder pelos atos de outra. Em termos simples, o artigo estabelece que a obrigação de reparar o dano estende-se àquele que, por lei ou contrato, tem o dever de supervisionar, guarda ou vigiar outra pessoa.

Vamos detalhar os pontos chave desse dispositivo:

  • Quem pode ser responsabilizado? O artigo 25 foca em sujeitos que possuem um dever especial de cuidado sobre outras pessoas. Esses deveres podem surgir de duas fontes principais:

    • Por força de lei: O ordenamento jurídico impõe a certas pessoas a responsabilidade pela vigilância de outras. Exemplos clássicos incluem os pais em relação aos seus filhos menores, o tutor em relação ao tutelado, e o curador em relação ao curatelado.
    • Por força de contrato: Um acordo entre partes pode gerar essa obrigação. Por exemplo, uma empresa que contrata um serviço de segurança para um evento tem o dever de supervisionar os seus próprios funcionários e, em certa medida, os participantes, garantindo um ambiente seguro. Um hotel tem a responsabilidade pela guarda dos bens dos hóspedes.
  • Qual o objetivo dessa responsabilidade? O objetivo é garantir a reparação integral dos danos causados a terceiros. A lógica é que, se alguém tem a responsabilidade de cuidar de outra pessoa e falha nesse dever, resultando em prejuízo para um terceiro, essa pessoa deve ser responsabilizada pelos danos.

  • Qual a relação com a culpa? Uma característica importante desse tipo de responsabilidade é que ela pode ser objetiva, ou seja, não depende necessariamente da comprovação de culpa direta daquele que supervisiona. Em muitos casos, basta provar o nexo causal entre a falta de vigilância e o dano. No entanto, o artigo também prevê que quem indenizar o terceiro prejudicado tem o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, caso este tenha agido com culpa ou dolo.

Em resumo:

O artigo 25 do Código Civil estabelece que, em certas situações, a responsabilidade por um dano não recai apenas sobre quem o causou diretamente, mas também sobre quem tinha o dever legal ou contratual de vigiá-lo. Essa responsabilidade visa proteger as vítimas e garantir que os prejuízos sejam devidamente reparados, prevendo ainda a possibilidade de quem indenizou buscar o ressarcimento daquele que efetivamente deu causa ao dano.